quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Lamentável qualidade do serviço de algumas Operadoras. (4).

Segue trecho de trabalho publicado pelo:
Sr. PLÍNIO LACERDA MARTINS
Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais



A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE TELEFONIA MÓVEL E
FIXA E SUA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL


Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao serviço de telefonia - Parte 02

Na mesma linha de pensamento, estabelece a Resolução nº 477/2007, que regula o serviço móvel, estabelecendo a aplicação do CDC nos serviços de telefonia celular: “Art. 9º Os direitos e deveres previstos neste Regulamento não excluem outros previstos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, na regulamentação aplicável e nos contratos de prestação firmados com os Usuários do SMP”.

Mascarenhas (2008, p. 69) ensina que há distinção entre usuário e consumidor do serviço de telecomunicações. Usuário do serviço de telecomunicações é todo aquele que, de qualquer maneira, com ou sem contrato formal com uma operadora, utiliza-se de um serviço de telecomunicações, enquanto consumidor do serviço de telecomunicações é todo o usuário que utiliza os serviços na qualidade de “destinatário final”, nos termos do art. 2º do CDC.

Fato curioso conteve o julgamento de uma empresa, provedora de acesso à internet, que reclamava aplicação do Código do Consumidor, em face de uma operadora de serviço telefônico, julgamento no qual era indagado se a empresa poderia ser reconhecida como consumidora (trata-se de consumo ou insumo?).

O STJ dirimiu a controvérsia no aresto da lavra do Ministro Jorge Scartezzini, afiançando que a empresa pode ser considerada consumidora, desde que seja destinatária final. Inexiste relação de consumo quando a empresa é “consumidora intermediária”.

(STJ Resp 660026/ RJ (2004/0073295-7) - Relator Ministro Jorge Scartezzini – Quarta Turma jul.
03/05/2005.)


O Código de Defesa do Consumidor vem sendo aplicado amplamente nas demandas entre consumidor e operadoras/comerciantes de telefonia, como, por exemplo, o princípio da vinculação da oferta publicitária nas vendas de aparelhos telefônicos. Registra o Tribunal de Justiça carioca o julgamento de uma oferta denominada “Promoção do Dia dos Pais do ano de 2006”, através de anúncio veiculado em revista que oferece telefone celular no plano pré-pago por determinado preço, quando, na verdade, ocorreu um equívoco no tocante à modalidade do plano, que seria relativa
ao pós-pago. O consumidor resta impedido pela operadora de telefonia de adquirir o telefone pelo preço veiculado. O Tribunal de Justiça reconheceu a aplicação dos arts. 30 e 35 do CDC, em decorrência da responsabilidade do risco-proveito do empreendimento.

(TJRJ Apelação Cível n.2007.001.66114 - 18ª CC. Des. Cristina Tereza Gaulia – julg..08/01/08.)

Outra questão que impõe a aplicação do CDC é a da multa contratual. O STJ reconheceu a aplicação da multa de 2% em vez de 10%, na forma do art. 52, § 1º, do CDC, aos contratos de telefonia envolvendo o inadimplemento do consumidor, muito embora o contrato não envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento.

Consigna o decisum do STJ, in verbis:

Aplica-se o disposto no art. 52, § 1º, do CDC (Lei n. 8.078/1990) aos contratos de prestação de serviços de telefonia, uma vez que há relação de consumo, logo incidirá o percentual de 2%
em decorrência de atraso no pagamento pela prestação dos serviços telefônicos. A Portaria n. 127/1989 do Ministério das Comunicações, a qual estabeleceu multa de 10% a ser cobrada
pelo inadimplemento de contas telefônicas, não pode sobreporse a uma lei ordinária, de interesse público e hierarquicamente superior àquela. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento,
negou provimento ao recurso.

(STJ REsp 436.224 - DF. Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julg. em 18/12/2007.)

Finalizando, é direito básico do consumidor o acesso à informação do serviço telefônico em atenção ao princípio da transparência máxima, previsto no art. 6º, III, do CDC, não podendo o usuário estar obrigado ao pagamento do que não lhe foi previamente informado, conforme disposto no art. 46 do CDC: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes
for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” A Lei nº 9.472/97, Lei Geral das Telecomunicações, estabelece, no art. 3º, incisos IV e IX, que:

Art. 3º O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:

IV - à informação adequada sobre as condições de prestação de serviços, suas tarifas e preços. [...]

IX - à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.


Sr. Plínio Lacerda Martins
Promotor de Justiça do Estado de Minas Gera

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