quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Lamentável qualidade do serviço de algumas Operadoras. (1).

Segue trecho de trabalho publicado pelo:

Sr. PLÍNIO LACERDA MARTINS
Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais


A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE TELEFONIA MÓVEL E
FIXA E SUA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL



RESUMO: O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) afiança como direito
do consumidor a obtenção de serviços públicos com qualidade. As concessionárias,
operadoras do serviço de telefonia, como fornecedoras do serviço público, são
obrigadas a prestar um serviço de excelência ao consumidor, de forma adequada e
eficiente, buscando atender as necessidades dos consumidores, respeitando a sua
dignidade, sob pena de infringir o CDC. O presente artigo jurídico retrata a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor aos serviços de telefonia, destacando as
reclamações do consumidor em razão das inúmeras práticas abusivas desenvolvidas
no mercado de telefonia, relacionados ao serviço de telefonia móvel (SMP), fixa
(STFC) e inclusive de TV a cabo. Este texto destaca que o desafio do presente século
está relacionado à qualidade do serviço de telefonia, abordando a interpretação dos
tribunais em relação ao Direito do consumidor através de demandas submetidas ao
Poder Judiciário.

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A cada minuto, verifica-se que os direitos do consumidor são desrespeitados nos
vários setores do mercado. Não obstante a tecnologia de ponta implementada
pelas operadoras do serviço telefônico, o consumidor continua sendo mal atendido,
inclusive nos chamados SACs – Serviços de Atendimento ao Consumidor pelo
telefone.

...

O grande desafio do presente século está relacionado à qualidade do serviço de
telefonia móvel e fixo. Nesse sentido, foi editado o Decreto Federal nº 6.523/2008
conhecido como “lei do SAC”, traçando normas relativas ao atendimento do
consumidor, em atenção à teoria da qualidade prevista na norma consumerista.

(Decreto nº 6.523 da Presidência da República, de 31 de julho de 2008, que entrou em vigor em 1º de
dezembro de 2008, complementado pela Portaria nº 2.014 do Ministério da Justiça, de 13 de outubro
de 2008 , estabelecendo o tempo máximo de atendimento. Ver nesse sentido também a Portaria 49 da
Secretaria de Direito Econômico, de 12 de março de 2009, que considera abusiva a recusa da entrega da gravação das chamadas efetuadas para o serviço de atendimento ao consumidor.)

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É cediço que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) erigiu de comando
constitucional, em busca do equilíbrio contratual entre fornecedor e consumidor, com
a missão de combater os inúmeros abusos praticados no mercado de consumo.
Ressalta-se que a lei do consumidor prevê que a Política Nacional das Relações
de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores,
o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses
econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e
harmonia das relações

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Lei nº 8.078/90, art. 4º, VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos;

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Em modo consoante, dispõe o art. 6º, X, do CDC como direito básico do consumidor:
“Art. 6º São direitos do consumidor: [...] X – a adequada e eficaz prestação dos
serviços públicos em geral”.

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Registra-se, ainda, que o CDC, no art. 22, estabelece que “Os órgãos públicos, por si
ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros
e, quanto aos essenciais, contínuos.” (grifo nosso).

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Assim, resta estampada a conclusão de que as concessionárias, operadoras
do serviço de telefonia móvel ou fixo, como fornecedoras do serviço público, são
obrigadas a prestar um serviço de excelência ao consumidor, vale dizer, possuem
um dever jurídico imposto pela lei do consumidor; mutatis mutandis, o consumidor
possui o direito subjetivo de obter a qualidade do serviço de telefonia, como um
serviço público essencial no mercado de consumo, devendo ser prestado de forma
adequada, eficiente, que busque atender as necessidades dos consumidores,
respeitando à sua dignidade, sob pena de infringir a norma de ordem pública e, ser
responsabilizado pelo dano causado ao consumidor.

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O trabalho desenvolvido é fincado na Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações
(LGT) –, na Lei nº 8.977/85 – que regula o serviço de TV a cabo – e nas seguintes
resoluções da Anatel:

a) Resolução nº 477/2007 (serviço móvel pessoal – SMP);
b) Resolução nº 85/98 (alterada pela Resolução nº 426/2005) que regula o serviço
de telefonia fixa (STFC);
c) Resolução nº 460/2007 (portabilidade);
d) Resolução nº 488/2007 (que regula a TV por assinatura).



Sr. PLÍNIO LACERDA MARTINS
Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais


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