quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Lamentável qualidade do serviço de algumas Operadoras. (3).

Segue trecho de trabalho publicado pelo:
Sr. PLÍNIO LACERDA MARTINS
Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais



A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE TELEFONIA MÓVEL E
FIXA E SUA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL



Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao serviço de telefonia - Parte 01

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços de telefonia, reconhecendo como autêntica relação de consumo firmada entre a operadora e o consumidor como destinatário final.

O Ministro do STJ e doutrinador Herman Benjamin afirma em voto declarado:

As concessionárias de telefonia são, para todos os fins, fornecedoras, e as suas prestações de serviço aos assinantesusuários (rectius, consumidores) caracterizam relação jurídica de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Os objetivos, princípios, direitos e obrigações previstos
no CDC aplicam-se integralmente aos serviços de telefonia, fixa ou não.

(O Ministro Herman Benjamin expressou posicionamento diverso do entendimento do STJ em seu voto vencido fundamentando que a “[...] telefonia fixa residencial é típico contrato de consumo, na forma estipulada pelo Código de Defesa do Consumidor: há um consumidor-destinatário final (art. 2°, caput), há um fornecedor (art. 3°, caput) e há um serviço de consumo (art. 3°, § 2°). Recurso Especial nº 1.006.892 – MG (2007/0271242-4), jul. 04.03.2008.)

No mesmo sentido, o Ministro Jose Delgado afirma que “Infere-se do disposto nos artigos 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, que a relação entre a concessionária de serviço público, considerada como fornecedora e seus usuários é indubitavelmente de consumo.”

(STJ. Recurso Especial nº 1.018.719 – MT (2007/0305667-8) Relator – Ministro José Delgado.)

O art.5º da Lei Geral de Telecomunicações (LGT) estabelece que “Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público”.

A Resolução nº 426/2005 (STFC) da Anatel, que regula os serviços de telefonia fixa, dispõe a aplicação do CDC: “Art. 78. Aplicam-se ao contrato de prestação de STFC as regras do Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078, de 1990, e suas alterações, salvo hipótese de ser a norma regulamentar mais benéfica ao consumidor”.

(No mesmo sentido, a Resolução nº 85/98, no art. 51: “Aplicam-se ao contrato de prestação de STFC, no que couber, as regras do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 1990.”)


Continua ...
 
Sr. Plínio Lacerda Martins
Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais

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